S U M Á R I O
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE (ART. 1º)
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA (ART. 2º)
SEÇÃO I
DA SESSÃO PREPARATÓRIA (ART. 3º)
SEÇÃO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO (ART. 4º)
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA (ART. 7º)
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS (ART 3º)
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES (ART. 9º)
CAPÍTULO II
DA PERDA DE MANDATO E DA RENÚNCIA (ART. 11)
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS (ART. 17)
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS (ART. 22)
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA (ART. 23)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA (ART. 27)
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE (ART. 32)
SEÇÃO II
DOS VICE-PRESIDENTES (ART. 35)
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS (ART. 36)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA (ART. 38)
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES (ART. 43)
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO (ART. 46)
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO (ART. 47)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES (ART. 49)
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES (ART. 52)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (ART. 58)
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS (ART. 59)
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO (ART. 60)
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO (ART. 62)
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTE (ART. 63)
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES (ART. 65)
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 68)
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (ART. 76)
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE (ART. 77)
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA (ART. 79)
SEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE (ART. 81)
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL (ART.82)
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 86)
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA (ART. 87)
SEÇÃO III
DOS APARTES (ART. 90)
CAPÍTULO IV
DE QUESTÕES E DAS QUESTÕES DE ORDEM (ART. 92)
CAPÍTULO V
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE (ART. 94)
CAPÍTULO VI
DAS ATAS E DOS ANAIS (ART. 96)
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES (ART. 100)
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE LEIS, DE DECRETOS LEGISLATIVO E DAS RESOLUÇÕES (ART. 108)
SEÇÃO II
DAS INDICAÇÕES (ART.117)
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS (ART. 118)
SUBSEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS E DECISÀO DO PRESIDENTE (ART. 119)
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (ART. 122)
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS (ART.125)
TÍTULO VII
DAS DELIBERAÇÕES (ART. 127)
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO (ART.128)
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO (ART. 133)
SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO (ART.135)
SEÇÃO II
DO ADIANTAMENTO DA VOTAÇÃO (ART. 136)
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO (ART. 137)
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE VOTO (ART. 141)
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL (ART. 142)
CAPÍTULO IV
DA REFERÊNCIA (ART. 145)
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO DE URGÊNCIA (ART. 149)
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA ( ART. 152)
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO
ANUAL (ART. 156)
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 158)
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO, DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (ART. 162)
CAPÍTULO V
DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO (ART. 171)
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA REGIMENTAL (ART. 173)
CAPÍTULO VII
DO VETO (ART. 175)
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA DO PREFEITO (ART. 177)
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (ART. 179)
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS ( ART. 181)
TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
(ART. 184)
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ART. 186)
R E S O L U Ç Ã O Nº 002/92
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LOBATO”.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
A CÂMARA MUNICIPAL DE LOBATO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA do Município, aprovou, e eu, Presidente, sanciono a
seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º- A Câmara Municipal tem sua Sede no edifício que lhe é
destinado.
Parágrafo Único- Na impossibilidade de seu funcionamento em
sua sede, a Câmara poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da mesa,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
Art. 2º- A Legislatura terá a duração de quatro anos.
SEÇÃO I
DA SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 3º- Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados
reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no último dia útil da Legislatura anterior, sob a Presidência do
mais idoso na sala do plenário, às 20:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na
Sessão de instalação da Legislatura.
Parágrafo Primeiro- Aberto os trabalhos, o Presidente da Sessão
convidará um dos Diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
Parágrafo Segundo- Composta a Mesa, o Presidente convidará os
Diplomados presentes a entregarem os respectivos Diplomas e suas Declarações de Bens.
Parágrafo Terceiro- A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da
Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa.
SEÇÃO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4º- No primeiro ano de cada Legislatura, no dia Primeiro de
Janeiro, em Sessão de Instalação, independentemente de número de Vereadores, sob a Presidência do
mais idoso dentre os eleitos, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 5º- Lida a Relação Nominal dos Diplomados, o Presidente
declarará instalada a CÂMARA MUNICIPAL e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os
presentes, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE,
O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO
MUNICÍPIO DE LOBATO E PELO BEM ESTAR DE SEU POVO”, em seguida, o Secretário
designado para esse fim, fará a chamada de cada vereador, que declarará:
“ASSIM PROMETO”
Parágrafo Primeiro- Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em
Livro Próprio, o respectivo “Termo de Posse”, que será assinado por todos os vereadores.
Parágrafo Segundo- O vereador que não tomar “Posse” na Sessão
prevista no Artigo 4º, poderá fazê-lo até quinze dias depois da Primeira Sessão Ordinária da
Legislatura.
Parágrafo Terceiro- Considerar-se-á renunciado o mandato do
vereador que, salvo motivo de doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do
Parágrafo anterior.
Art. 6º- Instalada a Legislatura e prestada a promessa, o Presidente
dará a palavra aos oradores escolhidos na Sessão Preparatória, encerrando a Sessão em seguida.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATURA
Art. 7º- Independentemente de convocação, as Sessões Legislativas
iniciar-se-ão em 15 de fevereiro e encerrará em 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único- Os períodos da Sessão Legislativa são
improrrogáveis.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 8º- A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa
Extraordinária, em caso de urgência ou de interesse Público relevante, por Convocação:
I – do Prefeito;
II – do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou requerimento da
maioria absoluta dos membros da casa;
III - pela maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo Primeiro- As Sessões Legislativas Extraordinárias
serão convocadas com antecedência mínima de dois dias, e nelas não se tratará de matéria estranha a
que motivou a sua convocação.
Parágrafo Segundo- O Presidente da Câmara dará ciência da
convocação, sempre que possível, em Sessão, caso em que será comunicado por escrito, apenas aos
ausentes.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º- Os direitos dos Vereadores estão comprometidos no pleno
exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste regimento.
Art. 10- São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei
Orgânica:
I - comparecer decentemente trajado, à hora regimental, nos dias
designados, às Sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não
comparecimento;
II – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que
visem o interesse do Município, ou, em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;
III – comunicar à mesa a sua ausência do país, especificando o seu
destino com dados que permitam sua localização;
IV – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
VI – participar das Comissões Temporárias.
CAPÍTULO II
DA PERDA DE MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 11- A suspenção e a perda de mandato do Vereador, dar-se-ão
nos casos previstos nos artigos 15 e 37, Parágrafo 4º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, na forma e
gradação prevista em Lei Federal, sem prejuízo da Ação Penal cabível.
Parágrafo Único- Assegurada ampla defesa, ao disposto neste
artigo, aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no Art. 163 e seguintes deste Regimento.
Art. 12- A perda de mandato do Vereador a ser declarada pela
Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de Partido Político com
Representação na Câmara, obedecerá as seguintes normas:
I – A Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador do fato ou ato que
possa implicar na perda do mandato;
II – no prazo de tr6es dias úteis, contados da ciência, o Vereador
poderá apresentar defesa;
III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no
prazo de quarenta e oito horas;
IV – a Mesa tornará pública as razões que fundamentam sua
decisão.
Art. 13- Considera-se procedimento incompatível com o decoro
Parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara
ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II – a transgressão reiterada aos preceitos neste Regimento Interno;
III – pertubação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas Reuniões
das Comissões;
IV – uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a
membros do Legislativo Municipal;
V – desrespeito à Mesa e atos atentórios à dignidade de seus
membros;
VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a
dignidade do Poder Legislativo do Município.
Art. 14- O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante
Ofício autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 15- Em caso de vaga, investidura e licença, previstos nos
artigos 19 e 20, o Presidente convocará imediatamente o Suplente, que deverá tomar posse dentro do
prazo de cinco dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
Parágrafo Único- Considerando-se motivo justo, doença ou
ausência do País, devidamente comprovada.
Art. 16- O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em
Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 17- Salvo por motivo justo, será atribuída falta ao Vereador
que não comparecer às Sessões ou às Reuniões das Comissões.
Parágrafo Primeiro- Considera-se motivo justo, para efeito de
missões oficiais da Câmara, além de outros esclarecimentos, com antecedência, em plenário.
Parágrafo Segundo- Considera-se ter comparecido à Sessão
plenária, o Vereador que assinar a Folha de Presença e participar da votação das proposições em pauta
na ORDEM DO DIA.
Art. 18- O Vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato:
I – por doença, devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III – para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que
neste caso, o afastamento não ultrapasse em cento e vinte dias;
IV – para exercer cargos de provimento em Comissão de Governos
Municipal, Estadual e Federal;
V – para exercer o cargo de Secretário Municipal ou de Diretor de
Departamento.
Parágrafo Primeiro- Para fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercício, o vereador licenciado nos Termos dos Incisos I e II.
Parágrafo Segundo- Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador
licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
Parágrafo Terceiro- Em qualquer dos casos, cessado o motivo da
licença, o vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje.
Art. 19- Nos casos de urgência ou licença do Vereador, o
Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único- O suplente convocado deverá tomar posse
dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal.
Art. 20- Não se processará a convocação de suplente nos casos de
licença inferiores a trinta dias.
Art. 21- O pedido de licença será feito pelo vereador em
requerimento escrito, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação única.
Parágrafo Primeiro- Encontrando o Vereador impossibilitado,
física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada,
instruindo-o com atestado médico.
Parágrafo Segundo- Durante o Recesso Legislativo, a licença
será concedida pela Mesa, que, se a licença abranger período de Sessão Legislativa Ordinária ou
Extraordinária, será referendada em plenário.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art. 22- Líder é o Porta-voz de uma representação partidária ou de
agrupamento de representações partidárias e intermediários autorizados entre ela ou elas e os órgãos da
Câmara Municipal e do Município.
Parágrafo Primeiro- Cada bancada terá um líder, e, no máximo,
um vice-líder.
Parágrafo Segundo- As bancadas deverão indicar à Mesa, através
de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os
respectivos líderes e vice-líderes.
Parágrafo Terceiro- Cabe ao líder a indicação de membros de sua
representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de
impedimento ou vacância.
Parágrafo Quarto- O líder será substituído, nas suas faltas,
impedimentos ou ausência do recinto do plenário, pelo respectivo vice-líder.
Parágrafo Quinto- É facultado ao Prefeito indicar através de
ofício dirigido à Mesa, o vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, como
seu líder
TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23- No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores
reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus
membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto, e maioria absoluta de votos,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Primeiro- A eleição será secreta, mediante cédula
única, impressa ou datilografada, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa, num só ato de
votação.
Parágrafo Segundo- A cédula de votação será colocada em
sobrecarta rubricada pelo Presidente por ele fornecida aos vereadores à medida em que forem
chamados sendo depositada em urna exposta no recinto do Plenário.
Parágrafo Terceiro- Será nulo o voto contido em sobrecarta não
rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um nome para o mesmo cargo ou que, em cédula
assinada ou contendo sinais visíveis, se torne identificável.
Art. 24- A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a
diferentes bancadas, designados pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro- Conhecido o resultado, o Presidente
proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta.
Parágrafo Segundo- Se o candidato não obtiver maioria absoluta,
proceder-se-á, imediatamente, a nova eleição para os cargos não preenchidos na primeira,
considerando-se eleito o mais votado, ou, em caso de empate, o mais idoso.
Parágrafo Terceiro- Considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
Art. 25- A eleição para renovação da Mesa para o biênio seguinte,
realizar-se-á na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se automaticamente os
eleitos em 1º de janeiro.
Art. 26- O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 27- Compete à Mesa, entre outras atribuições:
I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos
trabalhos Legislativos;
II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara
Municipal;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato
normativo Municipal;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica.
Art. 28- a Mesa será composta de um Presidente, 1º Vice-
Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Primeiro- No impedimento ou ausência dos membros
da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
Parágrafo Segundo- No caso de vaga, o seu preenchimento darse-
á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento.
Art. 29- No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o
vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias
úteis.
Art. 30- O vereador ocupante de cargo na Mesa, poderá dele
renunciar, através de ofício a ela dirigida, que se efetivará, independente de deliberação do plenário, a
partir de sua leitura em Sessão.
Parágrafo Único- Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o
ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 31- Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este regimento, ou
delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo Primeiro- O início do processo de destituição
dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, necessariamente lida em
plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas.
Parágrafo Segundo- Oferecido a representação, constituir-se-á
Comissão Processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o
disposto no artigo 166 deste regimento.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 32- O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando
e ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na
conformidade deste regimento.
Art. 33- São atribuições do Presidente:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos
previstos na Constituição Federal;
III - dar posse aos vereadores;
IV – dirigir com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara
Municipal;
V – substituir, nos termos da lei, o Prefeito Municipal;
VI – presidir a Comissão Executiva;
VII – quanto as Sessões da Câmara:
a)- abrí-las, presidí-las, suspendê-las e encerrá-las;
b)- manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno;
c)- conceder a palavra aos vereadores, a convidados especiais,
visitantes ilustres e a representantes signatários de projeto de iniciativa popular;
d)- interromper o orador que se desviar da questão em debate
ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertí-lo, chamá-lo à
ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não
atendido e as circunstâncias o exigirem;
e)- chamar a atenção do vereador, quando esgotar o tempo a
que tem direito;
f)- decidir a questão de ordem;
g)- anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante, fazendo constar da mesma, a listagem de nomes dos Vereadores que
descumprirem com o prazo para apresentação de parecer de Projeto no qual funcione como relator, o
mesmo para devolução do projeto retirado para vistas, nos termos do Artigo 53, Parágrafo 1º e 2º;
h)- estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a
votação;
i)- anunciar o resultado da votação;
j)- fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem
do dia da Sessão seguinte;
l)- convocar Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes nos
termos regimentais;
m)- convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos termos do
Artigo 8º;
VIII- Quanto às Proposições:
a)- aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei
Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b)- dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-la
prejudicada, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c)- encaminhar Projetos de Leis à sanção Prefeitural;
d)- promulgar Leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e)- baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando a
sua publicação;
IX- Quanto as Comissões:
a)- homologar a nomeação de membros de Comissão Especial
de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelas bancadas;
b)- homologar as indicações das lideranças partidárias para
composição das Comissões Permanentes, bem como, para substituição de seus membros.
Art. 34- O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de
15 dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
SEÇÃO II
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 35- O 1º Vice-Presidente e, sua ausência ou impedimento, o 2º
Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 36- São atribuições do 1º Secretário:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II – ler a matéria do expediente;
III – fazer a chamada dos vereadores nos casos previstos neste
Regimento Interno;
IV – acolher os pedidos de inscrição dos vereadores para uso da
palavra;
V – assinar, depois do Presidente, as Atas das Sessões Plenárias;
VI – fiscalizar a elaboração das Atas das Sessões e dos Anais.
VII – fiscalizar a publicação dos debates;
VIII – secretariar a Comissão Executiva;
IX – substituir o 1º e 2º Vice-Presidente ou impedimento destes.
Art. 37- São atribuições do 2º Secretário:
I – substituir o 1º Secretário em sua ausência.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 38- A segurança do Edifício da Câmara compete a Mesa, sob a
direção do Presidente.
Art. 39- Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões, através da
galeria, desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso
perturbe os trabalhos com aplausos ou manifestações de reprovação e não atenda à advertência do
Presidente.
Parágrafo Único- Quando o Presidente não conseguir manter a
ordem por simples advertência, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 40- Revelando ineficazes a providências adotadas pela
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os vereadores ou os
servidores em serviços, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 41- No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão
admitidos os vereadores, servidores em serviço e convidados.
Art. 42- É proibido o porte de arma no recinto do plenário.
Parágrafo Primeiro- Compete a Mesa fazer cumprir as
determinações deste Regimento, mandando desarmar e prender quem às transgredir.
Parágrafo Segundo- Relativamente a Vereador, a constatação do
fato será considerada conduta incompatível com o decoro Parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 43- As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão
eleitas no dia imediato à eleição da Mesa, pelo prazo de 2(dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 44- As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e
emitir pareceres sobre matérias submetidas a seu exame.
Art. 45- São Comissões Permanentes:
I – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
II – A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização;
III – A Comissão de Serviço Público;
IV – A Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e
Ecologia;
V – A Comissão de Urbanismo e Obras Públicas;
VI – A Comissão de Defesa do Cidadão.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 46- As Comissões Permanentes são 6(seis), compostas cada
uma de 3(três) membros.
Parágrafo Único- Cada Vereador, à exceção do Presidente,
deverá participar, obrigatoriamente, pelo menos de uma Comissão Permanente.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 47- A eleição das Comissões Permanentes será feita por
maioria simples, em escrutino secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para
Vereador.
Parágrafo Primeiro- Far-se-á a votação para as Comissões em
cédulas impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos vereadores, a Legenda Partidária e as
respectivas Comissões.
Parágrafo Segundo- Os vereadores concorrerão à eleição sob a
mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os vereadores
) reuniões intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
) reuniões intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
) reuniões intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
) reuniões intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo- Nos casos de vaga, licença ou impedimento
dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido
sempre que possível, dentro da mesma Legenda Partidária.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 49- Compete:
I – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, os aspectos
constitucional, legal, regimentar, jurídico e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo as
exceções previstas neste regimento;
II – A comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, os aspectos
econômicos e financeiros, e, especialmente:
a)- matéria tributária, abertura de crédito adicional, operação
de crédito, dívida pública, anistia e remissões de dívida, e outras, que direta ou indiretamente, alterem
a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
b)- os Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e, privativamente, o projeto do Orçamento Anual e Prestação de Contas do exercício
do Legislativo das autarquias e outros.
III – A Comissão de Serviço Público, matéria sobre servidores
públicos, seu regime jurídico, criação e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua
remuneração, matéria que diga respeito à prestação de serviços públicos, diretamente pelo Município
ou em regime de concessão ou permissão, criação, organização e atribuições dos órgãos e entidades da
administração Municipal e alienação de bens;
IV – À Comissão de Educação, Cultura, Bem Estar Social e
Ecologia, matéria que diga respeito ao ensino, ao Patrimônio histórico e natural, à ciência, às artes, à
saúde pública, à assistência social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e no controle da
poluição ambiental;
V – A Comissão de Urbanismo e Obras Públicas, matéria que diga
respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle de uso do solo urbano, sistema viário,
parcelamento de solo, edificações, realização de obras públicas habitacionais do município;
VI – A Comissão de Defesa do Cidadão, matéria que diga respeito
ao exercício dos direitos inerentes à cidadania, a segurança pública, os direitos do consumidor, das
minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente físico.
Art. 50- Compete, em comum, às comissões:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – encaminhar, através da mesa, pedidos de informação sobre a
matéria que lhe for submetida;
III – receber reclamações e sugestões, de qualquer um povo;
IV – solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração
pública e da sociedade civil, para elucidação de matérias sujeitas a seu pronunciamento.
V – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara, a promoção de conferências, seminários,
palestras e exposições.
Art. 51- À Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cabe,
preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da
conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro- Se o parecer for pela inadmissibilidade total,
a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Segundo- No caso do parágrafo anterior, no prazo de
5(cinco) dias úteis, contando da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o
apoiamento de um terço dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, solicitar
à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
Parágrafo Terceiro- Aprovado em discussão e votação única o
parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às Comissões
que devem manifestar-se sobre o mérito.
Parágrafo Quarto- Se o parecer for pela inadmissibilidade
parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, proporá Emenda Supressiva, se insanável, ou
modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição Federal, à Lei Orgânica ou ao Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 52- As Comissões Permanentes funcionaram segundo o
Regulamento Interno que adotarem, aprovado em reunião ordinária realizada após a eleição dos
respectivos presidentes.
Art. 53- O regulamento interno a que refere o artigo anterior,
observará os seguintes preceitos:
I – as reuniões das Comissões serão públicas, sendo obrigatória a
realização de pelo menos uma reunião semanal;
II – prazo de três dias úteis para que o Presidente da Comissão
designe relator para a matéria submetida ao seu exame;
III – prazo de 5(cinco) dias úteis para que o relator apresente o
parecer;
IV – prazo máximo de 3(três) dias para visitas de membro da
Comissão, se solicitada;
V – deliberação por maioria absoluta.
Parágrafo Primeiro- Os prazos previstos no presente artigo
deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação obrigatória da respectiva comissão à
Mesa da Câmara, no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega do projeto, para, nos termos do
Artigo 33, VII, g, seja seu nome publicado na listagem aí mencionada.
Parágrafo Segundo- A partir dessa publicação, a Comissão
respectiva lhe abrirá prazo fatal de 3(três) dias para devolução do projeto, que uma vez descumprido,
impedirá o vereador de retirar ou receber qualquer outro projeto para vistas ou parecer.
Art. 54- Dentro do prazo de 3(três) dias úteis, depois de composta a
Comissão, reunir-se-á para eleger o seu Presidente.
Parágrafo Único- Se nesse prazo não for eleito o Presidente,
assumirá a presidência, até a eleição, o membro mais idoso, o qual, também substituirá o Presidente
eleito, em suas ausências ou impedimentos.
Art. 55- Os Presidentes das Comissões permanentes, reunir-se-ão
mensalmente com a presidência da Câmara, para adotar providências visando a rápida tramitação das
proposições.
Art. 56- Salvo exceções previstas neste Regimento, cada Comissão
terá o prazo de 15(quinze) dias para exanar parecer prorrogável, por mais 5(cinco) dias, pelo
Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado.
Parágrafo Primeiro- O prazo previsto neste artigo é contato a
partir da data em que a matéria der entrada na Comissão.
Parágrafo Segundo- Findo o prazo, a matéria deverá ser
encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se em sequencia , ou à Presidência, se for o caso, com
ou sem parecer.
Parágrafo Terceiro- Pedido de informação dirigido ao Exceutivo
Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa,
suspendem o prazo previsto no “Caput” deste artigo.
Parágrafo Quarto- Para matéria com pedido de “urgência” do
Executivo, o prazo para exanar parecer será de até 72 horas, comum a todas as Comissões que se
devam pronunciar.
Art. 57- Matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída
pela Assessoria Técnica da Câmara, no prazo de até 15 dias.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 53- As Comissões temporárias, que se extinguem como o
término da Legislatura ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:
I – especiais;
II – de inquérito;
III – de representação;
IV – processante.
Parágrafo Único – Na composição das Comissões previstas nos
Incisos I, II e III, adotar-se-á o critério da proporcionalidade partidária.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 59- As Comissões Especiais, constituídas mediante
requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao estudo de reforma ou alteração deste
Regimento, ao estudo de problemas municipais e a tomada de posição pela Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
Parágrafo Primeiro- A proposição indicará, fundamentalmente, a
finalidade, o número de membros que a Comissão deverá compor e o prazo de sua duração.
Parágrafo Segundo- Não será constituída Comissão Especial para
tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 60- As Comissões de Inquérito serão criadas mediante
requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e versarão sobre fatos
determinados e preciosos, terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se
prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período.
Parágrafo Primeiro- Constituída a Comissão de Inquérito, cabelhe
requisitar, por intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro da Câmara necessários
aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas
atribuições.
Parágrafo Segundo- Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá
o seu Presidente e seu Relator Geral, e se n
rafo Quinto- Não se constituirá Comissões de Inquérito enquanto 3(três) outras estiverem em
funcionamento.
rafo Quinto- Não se constituirá Comissões de Inquérito enquanto 3(três) outras estiverem em
funcionamento.
rafo Quinto- Não se constituirá Comissões de Inquérito enquanto 3(três) outras estiverem em
funcionamento.
rafo Quinto- Não se constituirá Comissões de Inquérito enquanto 3(três) outras estiverem em
funcionamento.
Art. 61- A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em
forma de relatório que, conforme o caso, alternativa ou comulativamente, conterá sugestões,
recomendações à autoridade administrativa competente, determinará pela apresentação do projeto, ou
concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 62- As Comissões de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de
qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
Parágrafo Primeiro- Quando a Câmara se fizer representar em
conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de vereadores, serão
preferencialmente indicados vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário, e
membros das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTE
Art. 63- As Comissões Processantes, destinam-se:
I – à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia
contra vereador, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com a perda de
mandato;
II – à aplicação de procedimentos instaurado em face de
representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste
Regimento cominadas com destituição;
III – à aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra
o Prefeito Municipal ou contra Secretário, por infração política administrativa prevista em Lei
Orgânica.
Art. 64- As Comissões Processantes são constituídas através de
votação, por maioria simples, entre os vereadores desimpedidos.
Parágrafo Primeiro- Considera-se impedido o vereador
denunciante, no caso dos incisos I e III do artigo anterior, e, os vereadores subscritores da
representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo Segundo- Cabe aos membros da Comissão processante,
no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sua constituição, eleger presidente e relator.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES
Art. 65- Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 66- A manifestação do relator da matéria será submetida, em
reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria
absoluta.
Parágrafo Primeiro- O voto, em face da manifestação do relator,
poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos últimos casos, vir
acompanhado, por escrito, das razões que fundamentam, em separado.
Parágrafo Segundo- Voto em separado acompanhado pela
maioria da Comissão, passa a constituir o seu parecer.
Parágrafo Terceiro- Não acolhido pela maioria o voto do relator
ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 67- Somente em casos expressamente previstos neste
regimento, o parecer da Comissão poderá ser verbal.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art. 68- As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação
em contrário, aprovado pela maioria absoluta dos membros da câmara, quando ocorrer motivo
relevante, ou para preservação do decoro parlamentar.
Art. 69- As Sessões poderão ser preparatórias, ordinárias,
extraordinárias e solenes.
Parágrafo Primeiro- Preparatórias são as que precedem a
instalação da Legislatura.
Parágrafo Segundo- Ordinárias são as realizadas em datas e
horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
Parágrafo Terceiro- Extraordinárias são as realizadas em hora
diversa da fixada para as Sessões Ordinárias, mediante convocação, para apreciação da matéria em
Ordem do Dia, para palestras, conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração
Municipal.
Parágrafo Quarto- Solenes são as convocadas para:
I – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II – comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o
aniversário de Lobato, no dia 31/07;
III – instalar a Legislatura;
IV – proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a
Câmara entender relevantes.
Art. 70- As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às
Segundas-feiras, com início às 20:00 horas(vinte horas).
Parágrafo Primeiro- Quando o número de vereadores presentes
não permitir o início da Sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20(vinte) minutos.
Parágrafo Segundo- Ocorrendo feriados ou ponto facultativo,
realizar-se-á no primeiro dia útil imediato.
Art. 71- As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele, exceto as
Sessões Solenes, ou impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderá ser realizada em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos
vereadores.
Parágrafo Primeiro- Todas as Sessões da Câmara terão a duração
máxima de 3(três) horas, exceto às Solenes.
Parágrafo Segundo- O prazo de duração das Sessões poderá ser
prorrogado a requerimento verbal de qualquer vereador, deste que esteja presente, pelo menos, a
maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo Terceiro- O requerimento de prorrogação da Sessão,
poderá ser formulado à Mesa até o momento do Presidente anunciar o término da Ordem do Dia, não
terá discussão e será votado sempre pelo processo simbólico.
Art. 72- As Sessões serão abertas com a presença, de no mínimo,
da maioria simples, dos membros da Câmara.
Parágrafo Único- Considerar-se-á presente na Sessão, o vereador
que assinar o Livro de Folhas de Presença, até o início da ORDEM DO DIA, e participar das votações.
Art. 73- A Câmara Municipal poderá ser convocada
extraordinariamente para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante:
I – Pelo PREFEITO MUNICIPAL
II – Pelo PRESIDENTE DA CÂMARA
III – Pela MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES
Parágrafo Primeiro- As Sessões Extraordinárias serão convocadas
com antecedência de 2(dois) dias, e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua
convocação.
Parágrafo Segundo- O Presidente da Câmara dará ciência da
Convocação, sempre que possível, a convocação se far-se-á em Sessão,, caso em que será comunicado,
por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 74- A Sessão poderá ser suspensa para:
I – preservação da ordem;
II – permitir, quando necessário, que Comissão apresente parecer
verbal ou escrito;
III – entendimento de lideranças sobre matérias em discussão;
IV – recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo Único- O tempo de suspensão não será computado na
duração da sessão.
Art. 75- A Sessão será encerrada na hora regimental ou:
I – por falta de quorum regimental;
II – quando esgotar a matéria da ordem do dia e não houver
oradores para a explicação pessoais;
III – em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de
autoridades, ou por calamidade pública, em qualquer das fases dos trabalhos, mediante deliberação
plenária;
IV – Por tumulto grave.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 76- As Sessões Ordinárias e Extraordinárias compor-se-ão de
4(quatro) partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente;
IV – Explicação Pessoal.
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 77- A partir da hora fixada para o início da Sessão, com a
presença da maioria simples dos vereadores que compõe a Câmara, o Presidente declarará aberta a
Sessão iniciando-se o Pequeno Expediente, que terá duração máxima de 30(trinta) minutos.
Art. 78- O Pequeno Expediente destina-se:
I – leitura e aprovação da ata;
II – leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
III – à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;
IV – palavra na Tribuna Livre com no máximo 02(dois) oradores,
representantes de classe:
a)- as inscrições deverão ser feitas com antecedência mínima de
24(vinte e quatro) horas do início das Sessões Ordinárias;
b)- o orador deverá expor a síntese do assunto a ser abordado, que
será registrada em livro próprio;
c)- o orador terá o prazo de 5(cinco) minutos, prorrogável por mais
5(cinco) minutos a pedido do mesmo e a critério da Presidência da Casa;
d)- a presidência cassará a palavra do orador que se desviar da
finalidade da proposta;
e)- o orador será responsável pelo seus pronunciamento e o mesmo
será gravado e arquivado na Secretaria da Câmara Municipal;
f)- a presidência concederá a palavra aos vereadores pela ordem de
solicitação, após a exposição dos oradores, que obrigatoriamente falará sobre o
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos
documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos
interessados.
- Dos documentos apresentados no expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas
pelos interessados.
Parágrafo Quinto- As inscrições dos oradores para o expediente,
serão feitas em livro especial, e o vereador inscrito que não se achar presente, perderá a vez e poderá
de novo ser inscrito em último lugar na lista organizada.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 79- Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passarse-
á à ORDEM DO DIA.
Parágrafo Primeiro- Verificada a presença da maioria absoluta
dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, obedecida a ordem de preferência, a seguir:
I – matéria em regime especial;
II – vetos ou matérias em regime de urgência;
III – matéria em regime de preferência;
IV – matéria em redação final;
V – matéria em discussão única;
VI – matéria em segunda discussão e votação;
VII – matéria em primeira discussão e votação;
VIII – recursos.
Parágrafo Segundo- O primeiro secretário procederá a leitura da
súmula da matéria a ser apreciada.
Parágrafo Terceiro- O Presidente anunciará a matéria em
discussão, a qual será encerrada se nenhum vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua
imediata votação.
Art. 80- A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção, poderá ser
alterada ou interrompida:
I – no caso de assunto urgente;
II – no caso de inversão de pauta;
III – no caso de preferência;
IV – para posse de vereador.
Parágrafo Primeiro- Entende-se urgente para interromper a
Ordem do Dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito de deixar de ser imediatamente
tratado.
Parágrafo Segundo- O Vereador, para tratar de assunto urgente,
usará da seguinte expressão: “PEÇO A PALAVRA PARA ASSUNTO URGENTE”. Concedida a
palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e caso não o faça, terá a palavra
cassada.
Parágrafo Terceiro- A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá
ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de
acordo com a deliberação plenária.
Parágrafo Quarto- Para que se aprecie preferencialmente qualquer
matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do plenário.
SEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 81- O grande expedi