LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ÍNDICE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - Da Organização Político-Administrariva
CAPÍTULO II - Das compet6encias do Município
SEÇÃO I - Da competência privativa ( art.8º)
SEÇÃO II - Da competência comum (art. 9º)
SEÇÃO III - Da competência Suplementar ( art.10º)
CAPÍTULO III - Dos bens do Município (arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18)
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - Do poder Legislativo
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal (arts. 19, 20 e 21)
SEÇÃO II - Da instalação (arts. 22, 23 e 24)
SEÇÃO III - Da mesa (arts. 25, 26, 27, 28 e 29)
SEÇÃO IV - Das competências da Câmara Municipal (arts. 30 e 31)
SEÇÃO V - Dos vereadores (arts. 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40)A
SEÇÀO VI - Das Comissões (arts. 41, 42 e 43)
SEÇÃO VII - Das Sessões (arts. 44, 45, 46, 47 e 48)
SEÇÃO VIII - Das Deliberações (arts. 49 e 50)
SEÇÃO IX - Do processo Legislativo (arts. 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59)
CAPÍTULO II - Do Poder Executivo
SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal (arts. 60, 61, 62 e 63)
SEÇÃO II - Do Subsídio e da verba de representação (art. 64)
SEÇÃO III - Das atribuições do Prefeito (arts. 65 e 66)
SEÇÃO IV - Dos Secretários municipais (art. 67)
SEÇÃO V - Do Controle dam Contabilidade (arts. 68 e 69)
CAPÍTULO III - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - Do planejamento Municipal (arts. 76, 77, 78, 79,80 e 81)
CAPÍTULO II - Das Obras e serviços Municipais (arts. 82, 83, 84 e 85)
CAPÍTULO III - Da Administração Pública Municipal (arts. 86, 87, 88 e 89)
CAPÍTULO IV - Dos servidores Públicos Municipais (arts. 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I - Dos Tributos Municipais
SEÇÃO I - Dos Princípios Gerais 9arts. 98 e 99)
SEÇÃO II - Das Limitações e do poder de Titular (arts. 100, 101, 102, 103, 104 e 105)
SEÇÃO III - Da Repartição Das Receitas Tributárias (arts. 106, 107, 108 e 109)
CAPÍTULO II - Dos Orçamentos Municipais (arts.110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117)
CAPÍTULO III - Das Finanças Públicas Municipais ( arts. 118, 119, e 120)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I- Dos Princípios Gerais e Ordem Econômica (arts. 121, 122, 123, 124, 125 e 126)
CAPÍTULO II - Da Política Urbana (arts. 127, 128, 129 e 130)
CAPÍTULO III - Da política Agrária e Agrícola ( arts 131, 132, 133, 134, e 135)
CAPÍTULO IV - Da Ordem social
SEÇÃO I - Disposições Gerais (art. 136)(
SEÇÃO II - Da Saúde (arts. 137, 138, 139, 140 e 141)
SEÇÃO III - Da Assistência Social (arts. 142,143 e 144)
SEÇÃO IV - Da Educação, da Cultura e do Desportos(arts. 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152 e 153)
SEÇÃO V - Do Meio Ambiente (art. 154)
SEÇÃO VI - Do Saneamento ( arts. 155, 156, 157 e 158)
SEÇÃO VII - Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 159, 160, 161, 162, 163
e 164)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (ARTS. 165, 166, 167, 168, 169 E 170)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LOBATO
PREÂMBULO
ATENDENDO AS EXIGÊNCIAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, NÓS
VEREADORES MUNICIPAIS, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGAMOS A
SEGUINTE LEI ORGÂNICA QUE CONSTITUIRÁ O ORÇAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LOBATO.
PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LOBATO
MESA EXECUTIVA:
Presidente: ZÉLIO COLETTO
Secretário: ETELVINO JOSÉ GONÇALVES
COMISSÃO ESPECIAL:
Presidente: ZÉLIO COLETTO
Relator: ADEMIR MANTOVANI
Revisora: ROSÂNA AMARAL TOMAZINI
MEMBROS:
JOSÉ ALVES OLIVEIRA
GILBERTO JOAQUIM
OSVALDO DIAS BRONZE
ANTÔNIO RAFAEL DOS SANTOS
ROBERTO DE OLIVEIRA
ETELVINO JASÉ GONÇALVES
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA
Art. 1º- O MUNICÍPIO DE LOBATO, parte integrante do Estado do Paraná, é dotado de personalidade
jurídica de direito público e goza de autonomia nos termos assegurados pela Constituição Federal.
Art. 2º- O MUNICÍPIO poderá criar, organizar e suprir distritos administrativos, observada a Legislação
Estadual.
Art. 3º- É mantida a integridade do município, que só poderá ser alterada através de Lei Estadual, e mediante
a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do Município para integrar
ou criar outros Municípios, obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual.
Art. 4º- São Símbolo do Município de LOBATO, além dos Nacionais e Estaduais, o BRASÃO, a
BANDEIRA e o HINO, ESTABELECIDOS por Lei Municipal aprovada por maioria absoluta da Câmara
Municipal.
Art. 5º- São órgãos do Governo Municipal:
I - O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II - O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º- A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do Art. 77 da Constituição Federal, no caso
do Município atingir mais de duzentos mil eleitores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A posse do Prefeito e Vice-Prefeito, se dará a 1º de janeiro do ano subsequente ao
da eleição.
Art. 7º- A eleição dos Vereadores será realizada na mesma data da eleição do Prefeito, dando-se a posse a 1º
de janeiro do ano da Legislatura.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º- Compete do Município de LOBATO:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;
III - Instituir a arrecadação de tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a
obrigatoriedade de prestar contas publicar balancete nos prazos fixados em Lei;
IV - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
VI - Prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VII - Promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;
VIII - Promover a participação do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora Federal e Estadual;
IX - Elaborar o seu Plano Plurianual, as diretrizes orçamentarias e os seus orçamentos anuais;
X - Dispor sobre a utilização, a administração e a alienação de seus bens;
XI - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse
social, na forma da legislação Federal;
XII - Elaborar o PLANO DIRETOR DA CIDADE;
XIII - Organizar o Quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV - Instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e do zoneamento urbano, fixando as
limitações urbanísticas;
XV - Constituir as servidões aos seus serviços;
XVI - Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de cargas e descargas, e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circularem em vias
públicas;
XVII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVIII - Promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XIX - Dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios
particulares;
XX - Dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXI - Dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão
da legislação municipal;
XXII - Arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XIII - Aceitar legados e doações;
XXIV - Dispor sobre espetáculos de diversões públicas;
XXV - Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestação de serviços;
a) conceder ou renovar licença para sua abertura e funcionamento;
b) renovar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à
recreação ao sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da renovação desta;
XXVI - Dispor sobre o comércio ambulante;
XXVII - Instituir e impedir as penalidades por infrações das suas Leis e regulamentos;
XXVIII - Prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 9º- É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico
ou cultural do Município;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos
híbridos e minerais em seus territórios;
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cooperação do Município, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por Lei
complementar Federal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 10º- Compete ao Município, obedecidas as normas Federais e Estaduais pertinentes:
I - Dispor sobre a preservação contra incêndios;
II - Coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene,
segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade;
III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços, ou
quando insuficientes, por instituições especializadas;
IV - Dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
V - Dispor, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual, especialmente sobre:
a) a assistência social;
b) as ações e serviços de saúde da competência do Município;
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiências;
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;
e) a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico , cultural e
histórico, bem, assim os monumentos, as paisagens naturais, os sítios arqueológicos e espeológicos;
f) a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida;
g) os incentivos ao turismo, ao comércio e a indústria;
h) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas em Lei Federal,. E na forma da Constituição Estadual;
i) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências
legislativa e fiscalizadora da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 11- O patrimônio Público Municipal de LOBATO é formado por bens públicos municipais de toda
natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a Administração do Município ou para sua população;
PARÁGRAFO ÚNICO- São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas e
semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título, ao
Município.
Art. 12-Os bens públicos municipais podem ser:
I - De uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, avenidas, parques, praças, logradouros
públicos e outros da mesma espécie;
II - De uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à administração, tais como os edifícios das
repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros,
mercados e outro as serventias da mesma espécie;
III - Bens dominais, aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário, e são considerados
como bens patrimoniais disponíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- É obrigatório o cadastamento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes
do município, dele devendo constar a descrição, e a identificação, o número de registro, órgão ao qual estão
distribuídos no cadastro, e seu valor nesta data.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços
públicos municipais, terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada, pelas repartições onde
são armazenadas.
Art. 13- Toda alienação onerosa de bens imóveis municipais, só poderá ser realizada mediante autorização
por Lei Municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta a Legislação Federal pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende
de autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo
inferior a dez anos, de imóveis público municipal a entidade beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida
como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação.
Art. 14- Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da
Câmara Municipal em relação a seus bens.
Art. 15- O Município preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito
real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar
ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 16- A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de
modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 17- A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 18- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A concessão administrativa dos bens públicos ou dominal dependerá de
autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço
público, ou quando houver interesse público devidamente justificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada
mediante autorização legislativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A permissão de uso, que incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a
título precário e por decreto.
PARÁGRAFO QUARTO- A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será outorgada
para atividades especificas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19- O poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores em
número proporcional à população do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO- Cada legislatura terá duração de quatro anos.
Art. 20- A Câmara Municipal de LOBATO compõe-se de vereadores; representantes do povo, eleitos pelo
sistema proporcional, pelo voto direto e secreto, pata um mandato de quatro anos, em eleições realizadas na
mesma data estabelecida para todo o País, observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I - Nacionalidade Brasileira;
II - Pleno exercício dos direitos políticos;
III - Alistamento Eleitoral;
IV - Domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação Federal;
V - Filiação partidária;
VI - Idade mínima de 18 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO- As inelegibilidade para o cargo de vereador são aquelas estabelecidas na
Constituição Federal e na Legislação Eleitoral.
Art.21- Salvo disposições em contrário, constantes desta Lei ou de Legislação superior, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas comissões, serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria de seus
membros, em sessões públicas.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 22- No primeiro ano de cada Legislatura, no dia primeiro de JANEIRO, em Sessão de Instalação,
independentemente de número sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos, os vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse.
Art. 23- O presidente prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS
LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE LOBATO E PELO BEM ESTAR DO SEU
POVO", em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará:
"ASSIM PROMETO"
Art. 24- O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 22, poderá fazê-lo até15 (quinze) dias
depois da 1º ( PRIMEIRA) sessão.
SEÇÃO III
DA MESA
Art. 25- No dia imediato à sessão de instalação, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso
dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da mesa, por
escrutíneo secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
PARÁGRAFO ÚNICO- A eleição da mesa será realizada conforme dispuser o regimento interno, exigida a
maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos.
Art. 26- A mesa será composta de um PRESIDENTE, um 1º VICE-PRESIDENTE, um 2º VICEPRESIDENTE,
um 1º SECRETÁRIO, e um 2º SECRETÁRIO:
PARÁGRAFO ÚNICO- Na ausência dos membros da mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art. 27- O mandato da mesa será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Art. 28- Compete à mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I - Propor projetos de resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando
os respectivos vencimentos;
II - Propor projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III - Suplementar, por resolução, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado, o limite da
autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação
de sua dotação, ou reserva de contingência;
IV - Elaborar a expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, bem como, alterá-la, quando necessário;
V - Devolver à Prefeitura o saldo Caixa existente na Câmara Municipal, no final de cada exercício;
VI - Enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII - Elaborar e enviar, até 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser
incluída na Lei Orçamentária do Município;
VIII - Propor projeto de Decreto Legislativo e de resolução.
Art. 29- Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - Promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V - Baixar as resoluções e os decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI - Fazer publicar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os atos, as resoluções, os Decretos Legislativos e as
Leis por ele promulgadas;
VII - Declarar extinto o mandato de vereadores, nos casos previstos em lei;
VIII - Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX - Apresentar ao Plenário, até o dia 25 de cada mês, o balancete Orçamentário do mês anterior;
X - Representar sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato Municipal;
XI - Solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição
Federal.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30- Compete, privativamente, a Câmara municipal:
I - Eleger sua mesa e as comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o Regimento Interno;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Dispor sobre a sua organização, funcionamento e segurança;
IV - Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
fixação das respectivas remuneração, observados os limites do orçamento anual dos seus valores máximos,
conforme estabelece o Art. 37, XI da Constituição Federal;
V - Aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de contingência do seu orçamento
anual;
VI - Fixar em cada legislatura, para Ter vigência na subsequente, a remuneração dos vereadores que deverá
ser reajustada com os índices e na mesma data dos reajustes concedidos ao funcionalismo Municipal;
VII - Fixar em cada legislatura para Ter vigência na subsequente, o subsídio e verba de representação do
Prefeito e Vice-Prefeito, cujos reajustes seguirão as mesmas do inciso anterior;
VIII - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX - Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X - Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XI - Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias e do País por qualquer
prazo;
XII - Criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referentes à Administração Municipal;
XIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos administrativos;
XIV - Apreciar os vetos do Prefeito;
XV - Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços
relevantes ao Município;
XVI - Julgar as contas do Prefeitos e da mesa da Câmara Municipal, na forma da Lei;
XVII - Convocar os Prefeitos e os Secretários municipais para prestar esclarecimento sobre assuntos de sua
competência;
XVIII - Aprovar, no prazo máximo de trinta (30) dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios
dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses Municipais;
XIX - Processar os Vereadores, conforme dispuser a Lei;
XX - Declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos Arts. 15 e 37 e
parágrafo 4º da Constituição federal;
XXI - Sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XXIII - Dar nomes aos próprios e logradouros públicos.
Art. 31-Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente:
I - Plano Plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II - Abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III - Concessão de isenções de impostos Municipais;
IV - Planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V - Fixação do efeito, organização e atividades da guarda Municipal, atendidas as prescrições da Legislação
Federal;
VI - Criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração
direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os
valores máximos das suas remunerações conforme estabelecido pelo Art. 37 XI, da Constituição Federal;
VII - Regime jurídico único e Lei de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e
indireta;
VIII - Autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos, para o Município, observadas
a Legislação Estadual e Federal pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal;
IX - Autorização e permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
X - Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens Municipais, na forma da Lei;
XI - Matérias de competência comum, constantes dos itens do Art. 9º desta Lei e do Art. 23 da Constituição
Federal;
XII - Remissão de dívidas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante Lei
Municipal específica;
XIII - Cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
XIV - Aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela
Legislação Federal e os preceitos ao Art. 182 da Constituição Federal;
XV - Autorização ao Prefeito Municipal mediante lei específica para área incluída previamente no Plano
Diretor da Cidade, nos termos da Lei Federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado ou não
utilizado, que prova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe penas do Parágrafo 4º, do Art. 182 da
Constituição Federal;
SESSÃO V
DOS VEREADORES
Art. 32- Os vereadores, em número proporcional à população Municipal, são os representantes do povo de
LOBATO, os eleitos para um mandato de 04(quatro) anos, na mesma data da eleição do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- 0 número de vereadores obedecerá os limites fixados pela Constituição
Estadual;
PARÁGRAFO SEGUNDO- A população do Município que servirá de base para o cálculo do número de
vereadores, será aquela estimada pela Federação IBGE, que fornecerá, por escrito, a Câmara Municipal,
procedendo-se ao ajuste no ano anterior as eleições.
Art. 33- Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício de seu mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 34- Os vereadores não poderão:
I- Desde a expedição do diploma;
a) Celebrar ou manter contrato com o município, autarquias, de economia mista, empresas públicas,
fundações e empresas concessionárias de serviços públicos municipais salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) Receber remuneração das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo nos casos previstos na
Constituição Federal.
II- Desde a posse:
a) Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município;
b) Ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível, "ad nutum" nos órgãos da administração
direta no Município, Salvo o de Secretário Municipal;
c) Exercer outro mandato eleito;
d) Pleitear interesses privados perante a administração Municipal, na qualidade de advogado ou
procurador;
e) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso I
deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO- A inflingência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do
mandato, na forma da Lei Federal.
Art. 35- O vereador deverá ter residência fixa no Município.
Art. 36- O vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício autenticado dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal.
Art.37- O vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato:
I - Por doença, devidamente comprovada;
II - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;
III - Para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
em cento e vinte dias;
IV - Para exercer cargos de provimento em comissão de Governos Municipal, Estadual e Federal;
V - Para exercer o cargo de Secretário Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Para fins de remuneração, considerar-se-á como um exercício o vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Nos casos dos incisos IV e V, o vereador licenciado comunicará à Câmara
Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o vereador poderá
reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje.
Art. 38- A suspensão e a perda do mandato do vereador dar-se-ão nos casos previstos nos artigos 15 e 37,
Parágrafo quarto da Constituição Federal, na forma e gradação prevista em Lei Federal, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 39- Nos casos de vacância ou licença do vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará
imediatamente o suplente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo
motivo justo e aceito pela Câmara , na forma que dispuser o Regimento Interno.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a
trinta dias.
Art. 40- Antes da posse e do término do mandato, os vereadores deverão apresentar declaração de seus bens,
como dispõe a Constituição do Estado.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 41- As comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato á eleição de dois anos,
permitida a reeleição.
Art. 42- As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento
Interno e no ato de que resultar a sua criação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As comissões de inquérito serão criadas mediante requerimento da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, e versarão sobre fatos determinados e preciosos, e terão prazo
de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogando por voto da maioria absoluta da
Câmara, por igual período.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As comissões de inquérito terão poderes de investigação próprias, previstos no
Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso.
Art. 43- As comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara Municipal em atos
externos de caráter social, por designação da mesa ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo
plenário.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES
Art. 44- Independente de convocação, as sessões Legislativas, iniciar-se-ão em 15 de fevereiro e encerrará em
15 de dezembro de cada ano, com interrupção durante os recessos previstos no Regimento Interno.
Art. 45- Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado as sessões legislativas serão realizadas no
recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que
impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos
vereadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 46- Todas as sessões serão públicas, salvo deliberações em contrário, aprovada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou preservação do decoro parlamentar.
Art. 47- As sessões serão abertas com a presença, de no mínimo, da maioria simples, dos membros da
Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considerar-se-á presente na sessão o vereador que assinar o livro de folhas de
presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.
Art. 48- A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matérias urgentes, ou
de interesse público relevante:
I - pelo PREFEITO MUNICIPAL;
II - pelo PRESIDENTE DA CÂMARA;
III - pela MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência de dois
dias, e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O Presidente da Câmara dará ciência da convocação, sempre que possível, a
convocação se far-se-á em sessão, coso em que será comunicado , por escrito apenas aos ausentes.
SEÇÃO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 49- As deliberações da Câmara serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o
interstício mínimo de vinte e quatro horas.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os vetos, as indicações e os requerimentos, terão uma única discussão e votação.
Art. 50- A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetuadas com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Dependerá de voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara Municipal a
aprovação:
I - Das Leis concernentes a:
a) Plano Diretor da Cidade;
b) Concessão de honrarias;
c) Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
II - Da realização de Sessão Secreta;
III - Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - Da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
V - Da Mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI - Da destituição de componentes da mesa;
VII - Da representação contra o Prefeito;
VIII - Da alteração desta Lei, obedecido o rito próprio.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal a aprovação:
I - Das Leis concernentes a:
a) ao código tributário Municipal;
b) a denominação de próprios e logradouros;
c) a rejeição de veto do Prefeito;
d) ao zoneamento de uso do solo;
e) ao código de edificações e obras;
f) ao código de posturas;
g) ao estatuto dos Servidores Municipais;
h) a criação de cargos e aumentos de vencimentos dos Servidores Municipais;
i) alienação de bens imóveis.
II - Do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - Da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não
utilizado, na forma prevista no inciso XV, do artigo 31, desta Lei.
PARÁGRAFO QUARTO- À aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo
dependerá de voto favorável da maioria simples dos vereadores, presentes à sessão a sua maioria absoluta.
PARÁGRAFO QUINTO- As votações se farão como determinar o Regimento Interno.
PARÁGRAFO SEXTO- O voto será secreto:
I - Na eleição da mesa;
II - Nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;
III - Das deliberações de veto;
IV - Nas deliberações sobre perda de mandato de vereadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse particular
seu, de seu cônjuge, de parente de até terceiro grau consaguineo ou afim.
PARÁGRAFO OITAVO- Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 51- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Leis Ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas pela Câmara Municipal e sancionadas
pelo Prefeito Municipal;
II - Decretos Legislativos, editados pela Presidência da Câmara Municipal para prover sobre matérias político
administrativa, com efeitos externos ao poder Legislativo;
III - Resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria Câmara.
Art. 52- A iniciativa dos projetos de lei cabe aos:
I - Prefeito Municipal;
II - Vereador;
III - Mesa Executiva da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO- A iniciativa legislativa popular, relativa a projetos de lei de interesse do município,
da cidade ou de bairros, será feita através de manifestação expressa de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado do Município.
Art. 53- Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que dispunham sobre:
I - Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou
aumento de sua remuneração;
II - Servidores Públicos ao Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III - Criação estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública
Municipal.
Art. 54- Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do
Prefeito, nem nos projetos de resolução que versam sobre a organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 55- A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser
feitas no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do recebimento do Projeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de
lei seja feita em no máximo dez dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito,
que somente será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos
seguintes casos:
I - Pela Mesa, em proposição de sua maioria;
II - Por comissão, por assunto de sua especialidade;
III - Por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes à sessão.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de
urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.
PARÁGRAFO QUARTO- A solicitação de urgência poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei,
considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
PARÁGRAFO QUINTO- Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na ordem
do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto até que se ultime a votação do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO- Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se
interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias.
PARÁGRAFO SÉTIMO- As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei
que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos.
PARÁGRAFO OITAVO- As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser aprovadas pelo mesmo
quorum da sua elaboração, e obedecido o mesmo rito, cabendo a promulgação ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 56- O projeto de lei, que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes, será considerado
prejudicado, implicando no seu arquivamento.
Art. 57- A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto
de Lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 58- Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez
dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados
da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas,
as razões do veto.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O veto parcial somente abrangerá textos integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
PARÁGARFO TERCEIRO- Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em
sanção.
PARÁGRAFO QUARTO- Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido
parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão e votação secreta, mantendo-se
o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO QUINTO- Rejeitado o veto, o projeto de lei ao Prefeito, que terá o prazo de quarenta e oito
horas para o promulgar.
PARÁGRAFO SEXTO- O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro
de dez dias úteis contados da data do recebimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO- No caso do parágrafo terceiro, se decorridos os prazos referidos nos parágrafos
quinto e sexto, o presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas.
PARÁGRAFO OITAVO- Quando se trata de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo
número da original.
PARÁGRAFO NONO- O prazo de trinta dias referido no parágrafo quarto, não flui nos períodos de recesso
da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO DÉCIMO- A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida
ou modificada pela Câmara Municipal.
Art. 59- As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE - PREFEITO
Art. - 60 - O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO RIMEIRO-A o prestar compromisso e deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração de
seus bens a Câmara Municipal de Lobato.
PARÁRAGRAFO SEGUNDO - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OD PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LOBATO,OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE LOBATO E
DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
Art. 61 - O foro para o julgamento do prefeito será o Tribunal de justiça
Art. 62 - Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice- Prefeito, e na falta deste,
pelo Presidente da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Ocorrendo vacância, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, que será empossado na
mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Na falta do Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão se
afastar:
I - Do município por mais de 15 quinze dias;
II- Do país por qualquer prazo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber subsídio e verba de
representação, somente quando:
I - Impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
II - A serviço ou em missão de representação do Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prefeito poderá gozar férias anuais de até 30 ( trinta ) dias, sem prejuízo de
sua remuneração ficando a critério do mesmo a época para usufruir do descanso, comunicando previamente
a Câmara Municipal, e assumirá Vice-Prefeito do cargo.
SEÇÃO II
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 64 - O subsídio do Prefeito e a verba de representação do Prefeito e do vice- Prefeito, serão fixados ao
término da Legislatura para vigorar na seguinte
PARÁGRAFIO PRI MEIRO - O subsídio não será inferior ao triplo do maior padrão do vencimento
percebido por funcionário Municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A verba de representação não excederá o valor do subsídio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A soma do subsídio com a verba de representação, não poderá ultrapassar o
limite máximo de remuneração fixada em lei, como dispõe o Artigo 37, X I, da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65 – Ao prefeito compete:
I- Enviar a Câmara Municipal projetos de lei;
II- Vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
III- Sancionar ou promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de quinze dias;
IV- Regular leis;
V- Prestar a Câmara Municipal dentro de trinta dias as informações solicitadas;
VI- Comparecer a Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VII- Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse
público relevante e urgente;
VIII- Estabelecer a estrutura e organização da administração Municipal;
IX- Baixar atos administrativos;
X- Fazer publicar atos administrativos;
XI- Desapropriar bens, na forma de lei;
XII- Instituir servidões administrativas;
XIII- Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal;
XIV- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XV- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XVI- Dispor sobre a execução orçamentária;
XVII- Superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVIII- Aplicar multas previstas em leis e contratos;
XIX- Fixar os preços dos serviços públicos;
XX- Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante autorização da Câmara
Municipal;
XXI- Remeter à Câmara Municipal, no prazo de 15(quinze) dias a contar da data da solicitação, os
recursos orçamentários que devem ser despendidos de uma só vez;
XXII- Remeter à Câmara Municipal, até o dia 15(quinze) de cada mês as parcelas das dotações
orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIII- Celebrar convênio, “ ad-referendum “ da Câmara Municipal;
XXIV- Abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara
Municipal;
XXV- Prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos;
XXVI- Expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII- Determinar abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVIII-Aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o
Plano Diretor;
XXIX- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXX- Encaminhar ao tribunal de contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas do
Município, relativa ao exercício anterior;
XXXI- Remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da
administração Municipal;
XXXII- Solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o comprimento de seus atos;
XXXIII-Aplicar mediante lei específica aos proprietários de imóveis no Plano Diretor da Cidade, as
penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento de títulos da divida pública, conforme estabelece o Art.
182, da Constituição Federal.
Art. 66- O Prefeito poderá delegar, por decreto aos seus auxiliares, atribuições referidas no artigo anterior,
exceto as constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XII, XVII, XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV,
XXX, XXXI, XXXII, e XXXIII.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena que
praticarem, o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometido
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
ART. 67- Os secretários municipais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos, no exercício de seus direitos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete aos secretários do Município, além de outras atribuições estabelecidas
nesta lei;
I- Na área de suas atribuições exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal, atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II- Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III- Apresentar ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal relatório anual de sua gestão na
Secretaria, a qual deverá ser obrigatoriamente publicado no órgão oficial do município;
IV- Praticar atos pe