“A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, competindo-lhe tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, designar vereadores para missões de representação oficial, propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e promulgar emendas à Lei Orgânica, além das demais atribuições previstas no Regimento Interno.”
Essa redação está fundamentada no Art. 27 do Regimento Interno.
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 27, 28, 29, 30 e 31
Art. 27- Compete à Mesa, entre outras atribuições:
I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos;
II – designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo Municipal;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica.
Art. 28- a Mesa será composta de um Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Primeiro- No impedimento ou ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
Parágrafo Segundo- No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento.
Art. 29- No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 30- O vereador ocupante de cargo na Mesa, poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigida, que se efetivará, independente de deliberação do plenário, a partir de sua leitura em Sessão.
Parágrafo Único- Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 31- Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este regimento, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Primeiro- O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
Parágrafo Segundo- Oferecido a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no artigo 166 deste regimento.

