Exmo. Sr.
APARECIDO FIALHO DE CARVALHO
Presidente da Câmara de Vereadores
LOBATO – PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 009/2025-E, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação (FME) do Município de Lobato, Estado do Paraná, e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação (FME) do Município de Lobato, Estado do Paraná, e dá outras providências”, com vistas ao cumprimento das exigências estabelecidas na Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2, de 28 de janeiro de 2018, em especial a prevista no §1º do art. 2º da referida resolução que traz: “§ 1º - Em atenção ao disposto no art. 69, § 5º, da Lei 9.394 de 1996 c/c Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, as contas específicas do Fundeb serão abertas, obrigatoriamente, no CNPJ do órgão responsável pela Educação, no âmbito dos respectivos entes governamentais.”
Tais exigências que constam na Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2/2018 são decorrências do que já estava disciplinado no art. 8º, § 1º, II e III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei da Transparência), assim como nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.507/2011.
Vale ressaltar que em nosso município todos os recursos vinculados a educação já são movimentados por meio exclusivamente eletrônico, em conta única e exclusiva, aberta no Banco do Brasil. Contudo as referidas contas são vinculadas ao CNPJ da Prefeitura, e não a um CNPJ próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Porém se faz necessário salientar, que desde o período em que a Portaria Conjunta STN/FNDE nº 2/2018 foi editada, o município de Lobato não sofreu nenhum tipo de prejuízo em função do não cumprimento da medida destacada no §1º do art. 2º da referida Portaria.
Contudo, para o início do mandato 2025-2028 para os Executivos Municipais, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), instituiu o Sistema HABILITA (Cadastro Base dos Programas Educacionais), que é a porta de entrada para acesso aos programas do FNDE, e este em seu cadastro do Dirigente
Municipal de Educação exige que o mesmo esteja vinculado como titular de um CNPJ diferente do vinculado ao Chefe do Executivo.
E ademais, como em nosso município a Secretaria Municipal da Educação agrega outras funções de governo municipal para além da temática educacional, a proposta é instituir um fundo especial denominado “Fundo Municipal de Educação”, que tem sustentação também nos os art. 71 a 74 da Lei nº 4320/1964, o qual terá um CNPJ próprio.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação, pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
FABIO CHICAROLI
Prefeito Municipal