"Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, Conferências Municipais, e dá outras providências".
FÁBIO CHICAROLI, Prefeito do Município de Lobato, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial, a L.O.M. c/c art. 37 e ss. da Constituição Federal, resolve PROPOR à C. Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, no nível de direção superior, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.
Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de Lobato.
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes atribuições:
I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
Il - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Lobato;
Ill - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando à Secretaria as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XVI - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVII - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município de Lobato, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 5° - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da pasta;
II – um membro titular e um membro suplente da equipe da Proteção Social Especial ou CREAS;
III – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde que atue no atendimento de mulheres em situações em violências ou outros tipos de atendimentos, estudos ou diagnósticos;
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 6º - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por representantes titulares e respectivos suplentes de grupos de mulheres atendidas e em acompanhamento pelas políticas sociais, ou associações existentes no âmbito do Município de Lobato, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção ou organização composta por mulheres.
Art. 7° - A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em Assembleias durante as Conferências Municipais da Mulher, as quais deverão ser realizadas a cada (dois anos ou de acordo com o calendário nacional).
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
Art. 8º - Caberá aos órgãos públicos a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução da política de atendimento à mulher.
Art. 9º - O não atendimento ao disposto no artigo anterior, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada, implicará na substituição da representante por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
Art. 10 - Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser elaborado no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 14 - Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos.
Art. 15 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 16 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 17 - As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 18 - Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 19 - À Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
1 - representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e entidades;
Il - dirigir as atividades do Conselho;
Ill - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 20 - A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas presidirá o Conselho a sua conselheira mais antiga.
Art. 21 - A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 22 - À Secretária-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
Il - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 23 - A Presidente, a Vice-Presidente e a Secretária-Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitas pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento interno.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá ser instalado em local destinado pelo Município incumbindo à Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as providências para tanto.
Art. 26 - O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das Conselheiras e seus acompanhantes quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 27 - O Poder Executivo do Munícipio poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das Conselheiras, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.
Art. 28 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher como captador e ampliador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 29 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Ministério Público.
Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social juntamente com o Diretor da pasta, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 31 - Compete ao Fundo:
I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos, em benefício das políticas de promoção e enfretamento às violências contra as mulheres, pelo Estado ou pela União;
II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício das políticas para as mulheres nos termos das resoluções do Conselho;
V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das mulheres, segundo resoluções do Conselho.
VI – produtos auferidos pela venda de materiais doados ao Conselho;
VII – transferências de recursos financeiros do Fundo Estadual e Nacional;
Art. 32 - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho ou ato do executivo municipal.
Art. 33 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Lobato, Estado do Paraná, aos 10 dias do mês de fevereiro do ano de 2025.


FABIO CHICAROLI
Prefeito Municipal

 


Exmo. Sr.
APARECIDO FIALHO DE CARVALHO
Presidente da Câmara de Vereadores
LOBATO – PARANÁ


JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 004/2025-E, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
"Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, Conferências Municipais, e dá outras providências".


Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminho à esta Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 004/2025-E, de 10 de fevereiro de 2025, o qual autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, bem como o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, Conferências Municipais, e dá outras providências.
O referido projeto de lei se justifica pela necessidade de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) que visa garantir os direitos das mulheres e combater a violência de gênero.
O CMDM terá o objetivo de assegurar a participação social das mulheres na administração pública, promover a igualdade de gênero e a equidade, combater a violência doméstica e sexual, garantir o pleno exercício da cidadania das mulheres e contribuir para a efetivação de políticas públicas de atendimento à mulher
Entre as atribuições deste conselho podemos elencar a função de formular e propor diretrizes de ação governamental, fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres, promover seminários, fóruns e conferências sobre assuntos de interesse da mulher, encaminhar propostas para modificar a legislação municipal, articular-se com os demais Conselhos de Direitos dentre várias outras funções.
O poder público, neste contexto, tem o grande desafio de defender esses direitos e de elaborar estratégias e políticas públicas que promovam o desenvolvimento econômico, político e social das mulheres.
Na busca de responder aos anseios da sociedade sobre essas questões, justifica-se a implantação de Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e de Organismos Municipais de Políticas para as Mulheres Em um cenário em que as manchetes sobre assassinatos de mulheres povoam o noticiário brasileiro, onde temos no município de Lobato diversos atendimentos a mulheres que vivenciam diariamente violência doméstica, necessitando de atendimentos especializados e encaminhamentos de alta complexidade.
O Conselho Municipal é o espaço em que tanto a sociedade quanto o poder público, por meio de seus representantes, podem propor, opinar, votar, atender denúncias, fiscalizar e contribuir com a criação e melhoria das políticas públicas. É um mecanismo de
extrema importância para a garantia dos direitos das mulheres, necessitando nesta forma, de um engajamento maior da comunidade. O Conselho não é executor de políticas públicas, ele é formulador, definidor, promotor de políticas, delibera sobre questões no âmbito da política municipal e suas decisões são parâmetros para os órgãos municipais na execução das ações públicas. São defensores de direitos e fiscalizadores de ações governamentais na perspectiva da concretização efetiva dos direitos humanos, sociais, econômicos, culturais e políticos das mulheres.
A indicação da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, a qual, tem a finalidade de contribuir para a implantação de políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como no âmbito das relações de trabalho e da saúde da mulher. Ao longo das últimas décadas avançou-se muito em direitos humanos para as mulheres, contudo, ainda há resquícios de uma sociedade preconceituosa e discriminadora, que por muito tempo tirou destas, a capacidade participativa e combativa nos movimentos de transformação social, ainda são sentidos nos dias atuais.
Embora hoje a mulher tendo conquistado seu espaço, a luta pela manutenção destes direitos é diária, pois ainda persistem na sociedade, discriminações de toda sorte, seja nas relações de trabalho, ou tangenciando pelos maus tratos no seio da família. A Lei Federal nº 7.353/85, criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, cuja finalidade é combater a discriminação contra a mulher, assegurando-lhe a liberdade e a igualdade. Além disso, a criação do referido Conselho, irá auxiliar e contribuir com as políticas públicas de atendimento à Mulher já desenvolvidas pelo Município.
Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe e esperamos a compreensão e o apoio para aprovação, colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.


FABIO CHICAROLI
Prefeito Municipal