SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Lobato, Estado do Paraná com seu regime próprio de previdência social – RPPS.
FÁBIO CHICAROLI, Prefeito do Município de Lobato, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, em especial, a L.O.M. c/c art. 37 e ss. da Constituição Federal, resolve PROPOR à C. Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º - Fica autorizado ao Município de Lobato, respeitados os ditames do art. 42 da LC n.º 101/2000 (LRF), o parcelamento do déficit técnico apurado para o exercício de 2024, junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Lobato, observado o disposto no art. 14 e ss. da Portaria MTP n.º 1467/2022 e § 9.º do artigo 9.º da E.C. 103/2019, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - A reavaliação atuarial referente ao exercício de 2024, foi homologada pela Lei Municipal nº 1.567/2024-E, de 16/12/2024, que reconheceu como déficit técnico para aquele exercício a importância de R$ 3.586.752,26 (Três milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), e autorizou, nos termos de seu art. 2.º, a quitação até 31.12.2024, pelo Poder Executivo, da importância no valor de R$ 3.372.656,75 (três milhões, trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), e nos termos de seu art. 4º, a quitação até 31.12.2024, pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, da importância no valor de R$ 142.750,28 (cento e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) restando o ato supracitado ratificado por esta Lei.
Art. 2.º - O parcelamento do débito descrito no artigo anterior resta posicionado como devido em 31.12.2024, e observado o disposto no inciso II, do artigo 14 da Portaria MTP n.º 1467/2022 e § 9.º do artigo 9.º da E.C. 103/2019, poderá ser quitado em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o temo de acordo de parcelamento junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Lobato, a ser homologado pelo CADPREV.
§ 1.º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo índice INPC, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 2.º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 3.º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento de que trata esta Lei.
§ 1.º - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 3.º - É defeso a revogação da autorização para vinculação ao FPM, sem a revogação legislativa bem como o descumprimento pelo agente financeiro na retenção e repasse das obrigações vinculadas ao FPM, até o limite da cota, configurando responsabilidade prevista no art. 8.º da Lei 9.717/98.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Lobato, Estado do Paraná, aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
FABIO CHICAROLI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APARECIDO FIALHO DE CARVALHO
Presidente da Câmara de Vereadores
LOBATO – PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 003/2025-E, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Lobato, Estado do Paraná com seu regime próprio de previdência social – RPPS”
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Encaminho à esta Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei n.° 003/2025-E, de 06 de fevereiro de 2025, o qual dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Lobato, Estado do Paraná, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
No cumprimento do dever constitucional de prover o equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores públicos municipais de Lobato, que encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o incluso projeto de Lei que, após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores públicos municipais e, por conseguinte da Administração Municipal hão de dar o enfoque necessário e aprová-lo.
Impende destacar que a cobertura do déficit técnico dos regimes previdenciários encontra-se previsão constitucional, mormente o regime próprio no art. 40 da Constituição Federal, que prevê que o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
O regime previdenciário próprio quando gerida de forma responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice ou morte com a concessão das aposentadorias e pensões.
Sendo assim, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que apreciem o projeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso
crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município.
Ante todo o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a população do Município de Lobato, a eficiência no trato com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade.
Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe e esperamos a compreensão e o apoio para aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA, colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.
Fabio Chicaroli
Prefeito Municipal