SÚMULA: ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL - NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fábio Chicaroli, Prefeito do Município de Lobato, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em especial, aquelas insertas no art. 65 e ss. da L.O.M., resolve PROPÔR à C. Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º - Fica instituído no Município de Lobato o Programa de Recuperação Fiscal/2025 - REFIS Municipal/2025, atendidos os requisitos do artigo 12 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
Art. 2.º - O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal destina-se a incentivar o pagamento à vista ou parcelado, promovendo a regularização de créditos do Município, decorrentes de decisões e processos administrativos e judiciais, débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, tarifas, preços públicos, multas e ou débitos administrativos e relativos a ressarcimento ao erário, inclusive os cobrados pelo SAMAE de Lobato com vencimento até 31 de Dezembro de 2024 e os oriundos de sentenças judiciais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 3.º - A administração do REFIS Municipal será exercida pelo Departamento de Tributação e, conforme o caso, pela Unidade de Arrecadação do SAMAE, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS Municipal, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III - receber as opções pelo REFIS Municipal;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
CAPÍTULO II
Adesão ao REFIS Municipal
Art. 4º - O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único: O ingresso no REFIS Municipal, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5.º - A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2024, mediante utilização do “T.O.P. REFIS MUNICIPAL – Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser elaborado e aprovado pelo Departamento de Tributação e pela Diretoria do SAMAE.
§1.º - O TOP-REFIS Municipal deverá ser formalizado junto a Departamento de Tributação e, conforme o caso, junto ao SAMAE, devendo ser firmado pela pessoa física ou pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, podendo, em caso de dúvida, ser exigido reconhecimento de firma.
§2.º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS Municipal, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa física ou jurídica optante.
§3.º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de dezembro de 2024, nas condições estabelecidas pela Unidade de Tributação e, conforme o caso, pelo SAMAE.
§4.º - A opção pelo REFIS Municipal implica:
I - pagamento da primeira parcela no prazo estipulado na presente lei;
II - somente após o pagamento da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, na suspensão do processo na fase em que se encontrar;
III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;
IV- pagamento de custas e despesas processuais em caso de crédito tributário vinculado á ação judicial em trâmite;
§5.º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por Decreto, caso haja interesse público devidamente justificado.
Art. 6.º - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
I - Através de regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede de arrecadação municipal e mediante pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, quando esse crédito tributário estiver vinculado à ação executiva já ajuizada;
II - Compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pela Lei nº 945/2006-E, de 20 de novembro de 2006 - Código Tributário Municipal;
III - Dação em pagamento, para fins de extinção parcial ou total de débitos constituídos até 31 de dezembro de 2024, mediante interesse público devidamente justificado e a critério da Administração.
Parágrafo Único: É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.
CAPÍTULO III
Apuração do valor a ser parcelado
Art. 7.º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados
tomando por base a data da formalização da opção.
§1.º - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, ajuizados ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista, sendo, que para os ajuizados, incluirá o valor referente aos honorários advocatícios fixados na execução.
§2.º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, no REFIS Municipal, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§3.º - A inclusão dos débitos referidos no §1º, deste art. 7.º, bem assim a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no §3.º do art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação.
§4.º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS Municipal de eventual saldo devedor.
§5.º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS Municipal.
§6.º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS Municipal, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
§7.º - A opção pelo REFIS Municipal exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no Art. 2º, desta Lei.
Art. 8.º - No caso de autos de infração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) lavrados até o exercício de 2024, não será incluído no montante a ser parcelado o valor da multa fiscal, apurado no momento do parcelamento.
§1.º - A multa fiscal será cancelada no caso da comprovação, pela Divisão de Tesouraria, do pagamento integral, pelo contribuinte, de todas as parcelas pactuadas no contrato de parcelamento do REFIS Municipal.
§2.º - No caso do cancelamento do parcelamento, previsto no Capítulo V desta Lei, não será aplicado o benefício previsto no parágrafo anterior, responsabilizando-se o contribuinte pelo pagamento integral da multa fiscal, cujo valor será apurado no ato do cancelamento do contrato, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
Condições de Pagamento
Art. 9º - O pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) apurado(s) na forma do Capítulo II desta Lei poderá ser feito em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas.
§1.º - O valor de cada parcela será determinado em função da combinação do valor do débito consolidado com o valor da parcela mínima;
§2.º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 30,00 (trinta reais), estendida para lotes que apesar de constarem em nome de pessoa jurídica seja comprovada a propriedade de pessoa física, desde que declarado tal fato pela pessoa jurídica.
§3.º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§4.º - O valor das parcelas no âmbito dos créditos do SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto poderá ser de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
§5.º - No caso de parcelamento requerido por funcionário público municipal fica autorizada a municipalidade a efetuar o débito junto à folha de pagamento independente de solicitação do devedor, respeitado o limite de desconto de até a décima parte da remuneração ou provento, ou até um terço da remuneração ou provento, este mediante autorização do servidor.
Art. 10 - Sobre o débito consolidado na forma da Capitulo III desta Lei, incidirão os seguintes descontos:
I - para pagamento em até 02 (duas) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação, desconto de 100% (cem por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;
II - para pagamento em até 04 (quatro) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação, desconto de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;
III - para pagamento em até 06 (seis) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação, desconto de 70% (setenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;
IV - para pagamento em até 12 (doze) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação, desconto de 60% (sessenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;
V - para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação), desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;
VI – para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação), desconto de 40% (quarenta por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;
VII - para pagamento em até 50 (cinquenta) parcelas, será aplicado, no ato da consolidação), desconto de 20% (vinte por cento) da multa, juros e multa de inscrição em dívida ativa incidentes sobre o débito;
§1.º - O contribuinte deverá realizar o pagamento da primeira parcela do Acordo de Parcelamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da assinatura do termo de parcelamento.
§2.º - no caso de pagamento do crédito tributário na forma do inc. I deste artigo, o vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento;
§3.º - nos casos dos incs. I a VII deste artigo, serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento, a multa, os juros de mora, e correção monetária previstos na legislação tributária municipal e legislação federal especifica.
Art. 11 - A opção pelo REFIS sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
CAPÍTULO V
Cancelamento do Parcelamento
Art. 12 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS Municipal será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante expediente próprio da Unidade de Tributação:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - estar inadimplente, com 3 (parcelas) vencidas consecutivas, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS Municipal ou estar inadimplente por 90 (noventa) dias quanto ao pagamento de qualquer parcela;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS Municipal e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;
Parágrafo Único: A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS Municipal implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como a perda do desconto previsto no art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 13 - A certidão negativa a que se refere o art. 265 do Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo Único: Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma pactuada.
Art. 14 - O Poder Executivo caso se faça necessário, regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lobato, Estado do Paraná, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2025.
FABIO CHICAROLI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
APARECIDO FIALHO DE CARVALHO
Presidente da Câmara de Vereadores
LOBATO – PARANÁ
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 002/2025-E, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
I - Considerando o objetivo desta Administração Municipal de ver arrecadado todos os tributos atrasados e inscritos em dívida ativa e atendidas as exigências do artigo 12 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
II - Considerando a necessidade do Município receber tais tributos para aumentar a sua arrecadação e cumprir com suas obrigações legais e para com a população.
III - Considerando as exigências constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal que determinam a efetiva cobrança e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como a faculdade de levar a protesto os débitos inscritos em dívida ativa;
Submetemos ao crivo da edilidade desta municipalidade o incluso Projeto de Lei, objetivando proporcionar - através do parcelamento previsto no REFIS Municipal - a possibilidade dos nossos contribuintes verem quitados seus débitos sem que aos mesmos sejam acarretados maiores danos econômicos/financeiros e, por conseguinte, trazendo ao Município um necessário aumento de receita, atendendo as exigências legais.
Desta forma, pede o beneplácito dos nobres Edis para a aprovação da presente matéria, em REGIME DE URGENCIA.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lobato, Estado do Paraná, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2025.
Atenciosamente,
FABIO CHICAROLI
Prefeito Municipal