Súmula: Dispõe sobre a concessão de recomposição salarial e/ou vencimentos aos cargos públicos do quadro de provimento efetivo, proventos dos inativos e pensionistas, empregos públicos, conselho tutelar, funções gratificadas e de confiança e, dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo desta municipalidade, como determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
FÁBIO CHICAROLI, Prefeito do Município de Lobato, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica desta municipalidade e, com amparo nos ditames do inc. X, do art. 37 da CRFB, resolve PROPOR à Colenda Casa de Leis o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder devida recomposição salarial e/ou vencimentos aos cargos públicos do quadro de provimento efetivo, proventos dos inativos e pensionistas, empregos públicos, conselho tutelar, funções gratificadas e de confiança e, dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo desta municipalidade, os quais serão recompostos em estrita observância aos ditames do art. 37, inciso X da CF/88, determinando-se, ainda, a plena e imediata aplicação do Decreto n.º 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único - A recomposição indicada no caput dar-se-á em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), correspondente ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos últimos 12 (doze) meses (01.01.2024 à 31.12.2024), divulgado pelo Banco Central do Brasil no sítio https://www.bcb.gov.br, e na homepage do IBGE: https://www.ibge.gov.br, como determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 2.º - Aos cargos e/ou empregos públicos alcançados pela LF n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, diante dos efeitos do §9.º do art. 198 da CRFB, com redação dada pela EC n.º 120, de 05 de maio de 2022, será devida a contraprestação calculada com base no Decreto n.º 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Considerando as disposições do caput, fica alterado o Anexo II-2 da Lei Complementar n.º 002/2024-E, de 02 de abril de 2024, passando a viger nos termos do Anexo único desta Lei.
Art. 3.º - Aos cargos públicos alcançados pela Portaria Interministerial MEC/Fazenda n.º 13/2024, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica no exercício de 2025, será devida a recomposição nos termos do §1.º do art. 1.º desta Lei, aplicando-se, se necessário, devida complementação salarial em evento específico na folha de pagamento àqueles(as) servidores(as) cuja contraprestação, após aplicada a respectiva recomposição salarial, seja inferior ao definido pelo Ministério da Educação para as respectivas jornadas laborais.
Art. 4.º - O Poder Executivo Municipal, por intermédio da unidade de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias, divulgará em sua homepage oficial: www.lobato.pr.gov.br, na aba “PESSOAL”, as tabelas salariais e/ou vencimentos atualizados dos cargos, empregos e demais verbas alcançadas por esta Lei, prevendo no quadro de cargos e vencimentos os percentuais e valores recompostos.
Art. 5.º - As despesas advindas da eficácia desta Lei correrão por conta de rubricas constantes da legislação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6.º - A recomposição tratada no art. 1.º desta Lei alcança os vencimentos salariais custeados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE desta municipalidade, cuja concessão efetivar-se-á por ato do ordenador de despesas da Autarquia, mantendo-se a obrigatoriedade, no prazo indicado no art. 4.º, da divulgação eletrônica das tabelas salariais e/ou vencimentos atualizados dos cargos, empregos e demais verbas alcançadas por esta Lei, prevendo no quadro de cargos e vencimentos os percentuais e valores recompostos.
Art. 7.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando seus efeitos administrativos e financeiros, com fulcro no art. 55 da LF n.º 9.784/99, de 29.01.1999, à partir de 01/01/2025 (inclusive) revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Lobato/PR., aos 10 dias de janeiro de 2025.
FÁBIO CHICAROLI
Prefeito Municipal